Direito do Consumidor Imobiliário: Publicidade e Oferta
- Bruna Girardi
- 7 de mai.
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O Código de Defesa do Consumidor garante o direito à informação clara e precisa ao interessado para uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas.
O dever de informar é considerado um modo de cooperação, uma necessidade social que se tornou um autêntico ônus incumbido aos fornecedores. Além disso, o artigo 31 do CDC, que trata da oferta publicitária, tem sua origem no princípio da transparência e é decorrência do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, o dever de informar é tratado como um dever básico, essencial e intrínseco às relações de consumo.
A oferta vincula o contrato, de maneira que se o contrato não incorporar as propostas indicadas na publicidade, a construtora é obrigada a retificar a propaganda nas mesmas condições antes apresentadas (art. 60, § 1º CDC).
Portanto, se na oferta (marketing) o imóvel indicar metragens, desenhos e ilustrações artísticas da planta no folder, valor das parcelas, ou datas de entrega que não se verificam quando a assinatura do contrato, é possível obrigar o fornecedor ao cumprimento forçado da oferta inicial (inciso I, do artigo 35 do CDC).
Alternativamente, poderá o consumidor pleitear a rescisão contratual se o contrato feito não contemplar integralmente o conteúdo da oferta ou publicidade, inclusive, com perdas e danos (danos materiais e morais).